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25 Mai 2020|Notícias

Nova Lei de Combate à Criminalidade Informática em Macau

Em Macau, foi revista a legislação respeitante à cibercriminalidade. A 27 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 4/2020, que altera a Lei nº 11/2009 (Lei de combate à criminalidade informática) .

Esta lei procede a um agravamento generalizado das penas aplicáveis aos crimes informáticos e introduz dois novos crimes: “utilização de dispositivo informático para simular estação de serviços de telecomunicações móveis” e “exposição ilegítima de vulnerabilidade grave de segurança informática”.

Por outro lado, esta lei introduz as chamadas buscas informáticas remotas. No novo Artigo 16º, nº 6, permite estender, de forma expedita, as buscas informáticas “a uma parte diferenciada do sistema informático alvo da diligência inicial, ou a outro sistema informático, quando tiverem razões para crer que os dados procurados se encontram armazenados nessa parte diferenciada ou nesse outro sistema informático e os mesmos forem legalmente acessíveis ou obteníveis a partir do sistema inicial”. Esta possibilidade de extensão das buscas informáticas, permite aceder a sistemas informáticos que estejam fisicamente localizados fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Como pode ler-se no Relatório da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, que aprovou o projeto legislativo, esta solução segue várias outras legislações, designadamente a portuguesa. Também buscou inspiração nos trabalhos mais recentes do Conselho da Europa a este respeito. Aliás, segundo este Relatório, a lei de Macau pretende expressamente seguir o modelo da Convenção de Budapeste (do Conselho da Europa).

Em particular, pretendendo consagrar os princípios de possibilidade de obtenção transfronteiriça de prova, descritos no Artigo 32º da Convenção de Budapeste, assume a lei que há que ir-se mais longe, ultrapassando-se as limitações ali descritos. Por outro lado, nas buscas remotas, assume a lei haver necessidade de ultrapassar os limites territoriais descritos no Artigo 19º da Convenção, que prevê as buscas remotas apenas em território nacional.