Procuradora-Geral da República

Lucília Gago

Nascida em Lisboa a 26 de Agosto de 1956.

Licenciada pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 1978.

Ingressou em 1980 no Centro de Estudos Judiciários.

Magistrada do Ministério Público, foi, a partir de 1981, Delegada do Procurador da República, tendo, desempenhado funções em Varas Cíveis e num Juízo Correcional.

Foi promovida a Procuradora da República em 1994, tendo exercido funções numa Vara Criminal de Lisboa, no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa e no Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

No Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa desempenhou funções numa secção de competência genérica e numa secção especializada em crimes cometidos no exercício de funções públicas ou políticas, corrupção, branqueamento de capitais e criminalidade económico-financeira.

No período compreendido entre 2002 e 2005 foi Procuradora Coordenadora dos Magistrados do Ministério Público no Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

Foi promovida a Procuradora-Geral-Adjunta em Setembro de 2005, tendo, entre esse ano e o de 2012, exercido funções na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa onde assumiu a representação do Ministério Público numa secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Exerceu também funções no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal e na direção de inquéritos criminais visando a apreciação da responsabilidade criminal de magistrados.

Entre 2006 e 2012, foi coordenadora distrital dos magistrados do Ministério Público que, no âmbito da jurisdição de família e menores, exerciam funções na primeira instância.

Exerceu funções de docente e de coordenadora, na área de família e menores, do Centro de Estudos Judiciários no período compreendido entre 2012 e 2016, tendo nesse âmbito também participado na conceção e elaboração de vários E-Book, designadamente no relativo a “Violência Doméstica – implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno”.

Foi diretora do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, nos anos de 2016 e 2017.

Exerceu, desde 2017, funções na Procuradoria-Geral da República, onde criou e desenvolveu um Gabinete, de âmbito nacional, de coordenação dos magistrados do Ministério Público na área da Família, da Criança e do Jovem. Gabinete que coordenava.

Integra, desde 2009, em representação da Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Coordenou, entre 2014 e 2015, a comissão legislativa de revisão do regime jurídico do processo de adoção.

Integrou os conselhos de redação das Revistas do Ministério Público e do Centro de Estudos Judiciários.

Em 12 de outubro de 2012, Lucília Maria das Neves Franco Morgadinho Gago tomou posse como Procuradora-Geral da República.

Organização e Função do Ministério Público

1. O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, com estatuto próprio e autonomia, nos termos da lei (artigo 219.º, CRP).

Na definição do artº 1º, nº1 da Lei 60/87, de 27 de agosto - Estatuto do Ministério Público (EMP) “ O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e do presente Estatuto e da lei”

A autonomia do Ministério Público carateriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas no seu Estatuto e pela independência em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local (artº 2ºEMP)

Sem prejuízo de outras funções conferidas por lei, cabe ao Ministério Público, em especial, dar concretização aos deveres estatutários previstos no artigo 3.º do EMP:

— Representar o Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta;

— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

— Exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade;

— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, na defesa dos seus direitos de caráter social;

— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e o exercício da função jurisdicional em conformidade com a Constituição e as leis;

— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

— Dirigir a investigação criminal;

— Promover a realização de ações de prevenção criminal;

— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

— Intervir nos processos que envolvam interesse público;

— Exercer de funções consultivas, nos termos do seu Estatuto;

— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;

— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes, no sentido de fraudar a lei, ou que tenha sido proferida com violação de lei expressa.

 

2. São órgãos do Ministério Público a Procuradoria – Geral da República – órgão superior do Ministério Público - as Procuradorias-Gerais Distritais, as Procuradorias-Gerais de Coordenação nos Tribunais Centrais Administrativos e as Procuradorias de Comarca (artº7º EMP).

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo (artº 9ºEMP).

Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica, o Gabinete Cibercrime, o Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação, o Gabinete da Família, da Criança e do Jovem, o Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos e o Núcleo de Assessoria Técnica.

3. São agentes do Ministério Público o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais –adjuntos, os procuradores da República e os procuradores-adjuntos (artº 7º e 8ºnº1 EMP).

Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artº 219,nº3 da CRP).

 

4. Ao Procurador-Geral-da República compete presidir à Procuradoria-Geral da República, representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremos Tribunal Militar e requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma e, além do mais, dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados (artº12ºEMP).

O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído por um Vice-Procurador- Geral da República.

Contacts

A:
Rua da Escola Politécnica, n.º 140, 1269-269 Lisboa-Portugal
P:
213 921 900
F:
213 975 255