Procurador-Geral da República

Antônio Augusto Brandão de Aras

Nascido em Salvador (BA), Antônio Augusto Brandão de Aras ingressou na carreira do Ministério Público Federal em 1987. Foi procurador regional eleitoral na Bahia (1991-1993). Atuou na Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1993-1995), Câmara Criminal (2011-2012) e Câmara do Consumidor e Ordem Econômica (2008-2014), sendo ainda representante do MPF no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), entre 2008 e 2010. Foi promovido a subprocurador-geral da República em 2011.

Em junho de 2018 assumiu a coordenação da Câmara do Consumidor e Ordem Econômica do MPF com mandato até 2020. Atuou na 3ª seção em matéria penal e assento na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. É membro do Conselho Institucional do MPF. Ainda ocupou o cargo de ouvidor-geral do Ministério Público Federal (2013) e foi membro titular do Conselho Superior do MPF (2012 a 2016).

Augusto Aras é doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005), mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Bahia - UFBA (2000) e bacharel em Direito pela Universidade Católica de Salvador (1981).

Aras recebeu demonstrações de reconhecimento de sua atuação por meio de moções, medalhas e diplomas de Mérito nas áreas de Direito Eleitoral, Direito Econômico e Direito Coletivo, em distintos Tribunais do País e de placas comemorativas em reconhecimento aos serviços prestados ao MPF e à sociedade. Além disso, foi integrante da comissão de juristas constituída pelo Ministério da Justiça para a elaboração do projeto de lei da nova Ação Civil Pública e participou também da comissão de juristas constituída pela UnB, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Conselho Federal da OAB para os estudos destinados à Reforma Eleitoral (2009).

No magistério, foi admitido, por concurso público, professor da Faculdade de Direito da UFBA em 1989. É professor adjunto de Direito Comercial e de Direito Eleitoral da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), ainda é professor da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) desde 2002.

Suas teses de doutorado sobre a adoção do Mandato Representativo Partidário e da Fidelidade partidária foram acolhidas como jurisprudência (leading case) pelo Supremo Tribunal Federal (MS 26.603/DF e MS 30.380/DF).

Organização e Função do Ministério Público

O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público brasileiro, conquista garantida pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público brasileiro é composto pelos Ministérios Públicos nos estados e pelo Ministério Público da União, que, por sua vez, possui quatro ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

 O MPU e o MPF são chefiados pelo procurador-geral da República e a sede administrativa do MPF é a Procuradoria-Geral da República .

De acordo com a Constituição Federal, cabe ao Ministério Público brasileiro a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis; a defesa da ordem jurídica e a defesa do regime democrático.

Além disso, o Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição. Os membros (procuradores e promotores) possuem as chamadas autonomia institucional e independência funcional, ou seja, têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei.

Os Ministérios Públicos nos estados atuam na Justiça estadual, enquanto os diversos ramos do MPU têm a seguinte atuação:

O Ministério Público Federal (MPF) atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação pode ser judicial como fiscal da lei, cível e criminal, mas também pode ser extrajudicial, quando atua por meio de recomendações e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) busca dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.

O Ministério Público Militar (MPM) atua na apuração dos crimes militares, no controle externo da atividade policial judiciária militar e na instauração do inquérito civil também para a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da administração militar.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) é o ramo do Ministério Público da União responsável por fiscalizar as leis e defender os interesses da sociedade do Distrito Federal e dos Territórios.

 A organização e as atribuições do MPU estão dispostos na Lei Complementar nº 75/1993, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público da União.

O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público Federal e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também Procurador-Geral Eleitoral. O PGR deve sempre ser ouvido em todos os processos.

No STF, o PGR é legitimado a propor ações diretas de inconstitucionalidade, representação para intervenção federal nos estados e no DF e ações penais públicas e cíveis. No STJ, o PGR pode propor representação pela federalização de casos de crimes contra os direitos humanos e ação penal.

O PGR é quem designa os(as) subprocuradores(as)-gerais da República para exercer, por delegação, funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do STF e do STJ.

 

Secretaria de Cooperação Internacional

A Secretaria de Cooperação Internacional (SCI) da Procuradoria-Geral da República está inserida na estrutura do gabinete da Procuradora-Geral da República e tem a atribuição de auxiliar em assuntos de cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, bem como no relacionamento com órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional.

A Secretaria de Cooperação Internacional atua como centro de apoio operacional a Procuradores da República em matéria de assistência jurídica internacional, extradição e transferência de processos e de condenados. Executa, quando cabível, pedidos passivos de cooperação internacional em matéria penal (pedidos de bloqueio de bens oriundos de atividades ilícitas, bloqueio de contas e obtenção de informações sobre dados bancários, cooperação em interrogatórios, busca e apreensão de bens). Acompanha casos em matéria extradicional e outras medidas compulsórias (deportação e expulsão). Busca soluções por meio de contatos informais e pelas redes de cooperação, para as mais diversas questões jurídicas.

Além destas atividades desempenhadas pela Secretaria, podemos ainda destacar as seguintes: organiza e dá cumprimento a solicitações emanadas de autoridades estrangeiras e organismos internacionais; trabalha, em colaboração com outros órgãos, para o bom andamento do intercâmbio e da cooperação internacional em matérias próprias do MPF; promove a realização de estudos, pesquisas e eventos relacionados à atividade; acompanha os projetos de lei e outros atos normativos relativos à cooperação internacional junto ao Congresso Nacional e manifesta-se nos processos de homologação de sentenças estrangeiras e de concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Ademais, a Procuradoria-Geral da República, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional, exerce o papel de autoridade central designada para intermediar demandas relacionadas à cooperação jurídica internacional para a prestação de alimentos no âmbito da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro e para auxílio mútuo em matéria penal nos termos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do Acordo de Assistência Mútua em Matéria Penal celebrado entre Brasil e Canadá.

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