Procurador-Geral da República

Luís José Tavares Landim

Nasceu em Santa Cruz, Cabo Verde, em 04 de setembro de 1961.

Licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, Portugal

Tomou posse no cargo de Procurador – Geral da República a 18 de Outubro de 2019.


A nomeação do Procurador-Geral da República, as suas funções e mandato, encontram-se regulados nos artigos 226º da Constitução da República e nos artigos 21º a 23º da Lei Orgânica do Ministério Público.


O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um Gabinete, cujas composição, competência e direção se encontram reguladas nos artigos 24º a 28º da Lei Orgânica do Ministério Público.


Outras Experiências Profissionais e Académicas:

Formação Académica:
-1988-1990- Estágio de Magistratura no Centro de Estudos Judiciários, Portugal 
-1983-1988- Licenciatura em Direito-Universidade Clássica de Lisboa, Portugal
-1973 -1981: Estudos liceais -Praia - Seminário de S. José e Liceu Domingos Ramos
-1968 - 1972: Estudos primários - Pedra Badejo, Concelho de Santa Cruz 

Funções Atuais:
-Procurador-Geral da República
-Presidente do Conselho para a Adoção Internacional (CAI)

Outras Funções:
-Ponto focal:
-WACAP -Rede das Autoridades Centrais e Procuradores da CEDEAO;
-ARINWA- Rede Inter-governamental de Recuperação de Bens para a África Ocidental;
-RJCPLP- Rede Judiciária da CPLP;
-PACED- Projeto da UE de Apoio à Consolidação do Estado de Direito- PALOP e Timor Leste;
-Conferência dos Ministros da Justiça dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CMJPLOP).

Presidente do Júri para recrutamento de:
-Procuradores da República Assistentes (2015 e 2018);
-Técnicos Superiores;
-Tradutores;
-Oficias de Justiça.

Outra Informação Curricular


Organização e Função do Ministério Público

O Ministério Público é um órgão do poder judicial, constitucionalmente previsto, a quem compete a titularidade da ação penal, a representação do Estado, da defesa dos direitos dos cidadãos, da legalidade democrática, do interesse público e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem. Participa, nos termos da lei e de forma autónoma, na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigos 225.º da Constituição da República – CRCV – e 2.º da Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de fevereiro, que aprovou a Orgânica do Ministério Público – LOMP-, alterada pela Lei n.º 16/IX/2017, de 13 de dezembro).

O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central e local. A autonomia do Ministério Público carateriza-se pela existência de mecanismos de governo próprios, pela vinculação dos seus magistrados a critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade e pela sua exclusiva sujeição às diretivas, ordens e instruções previstas na lei (artigo 3.º da LOMP).

A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dele independente (artigo 4.º, n.º 1, da LOMP).

Compete, especialmente, ao Ministério Público (artigo 5.º da LOMP):

  • Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa dos direitos dos cidadãos e interesses coletivos difusos;
  • Representar os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
  • Representar o Estado e as Autarquias Locais;
  • Exercer a ação penal orientada pelos princípios da imparcialidade e da legalidade;
  • Dirigir a investigação criminal, ainda que realizada por outras entidades;
  • Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
  • Promover e realizar ações de prevenção criminal;
  • Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter laboral;
  • Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
  • Fiscalizar a constitucionalidade nos termos da Constituição e da lei;
  • Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
  • Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
  • Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
  • Fiscalizar os serviços prisionais;
  • Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
  • Exercer as demais funções conferidas por lei.

No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de consultadoria e assessoria.

O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, para um mandato de cinco anos, renovável (artigo 226.º, n.º 4, da Constituição da República – CRCV).

O Procurador-Geral da República preside a Procuradoria-Geral da República, tendo poderes de representação, direção, coordenação, fiscalização e execução, estando as suas competências definidas nos artigos 22.º da Lei n.º 89/VII/2011, de 14 de fevereiro, que aprovou a Orgânica do Ministério Público – LOMP-, alterada pela Lei n.º 16/IX/2017, de 13 de dezembro.

 É, por inerência de funções, Presidente do Conselho Superior do Ministério Público (artigos 226.º, n.º 9, da CRCV e 33.º da LOMP).

O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice Procurador-Geral da República. É ainda coadjuvado e substituído pelo Vice Procurador-Geral da República e por Procuradores-Gerais Adjunto, a quem pode delegar funções de representação, junto do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas (artigos 7.º e 23.º da LOMP).

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