Procurador da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Chan Tsz King

Chan Tsz King, nascido em Hong Kong em 1970, concluiu o Curso de Língua e Cultura Portuguesa na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa em 1989 e licenciou-se em Direito na Universidade Autónoma de Lisboa em 1995. Concluiu, em 1997 e 1998, o primeiro Curso de Formação de Magistrados Judiciais e do Ministério Público e o primeiro Curso de Reciclagem do Centro de Formação dos Magistrados de Macau.

Chan Tsz King foi nomeado como Delegado do Procurador do Ministério Público em Julho de 1997, tendo sido promovido para o cargo de Procurador Adjunto em Março de 2000. Foi posteriormente destacado para exercer funções no Serviço do Ministério Público junto dos Tribunais de Segunda e Última Instâncias entre Janeiro de 2012 e Dezembro de 2019. Entre 2019 e 2024, desempenhou o cargo de Comissário contra a Corrupção.

Chan Tsz King foi docente na Faculdade de Direito da Universidade de Macau entre 1998 e 2004, tendo participado nas atividades formativas dos 4 cursos consecutivos de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público de Macau depois do regresso de Macau à Pátria. Além disso, exerceu, em regime de acumulação, funções como membro do Conselho Pedagógico do Curso de Formação de Magistrados Judiciais do Centro de Formação Jurídica e Judiciária entre 2006 e 2008. A partir de 2012, exerceu, em regime de acumulação, funções como membro do Conselho dos Magistrados do Ministério Público. Em 2015, foi nomeado como membro do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica; em 2017, foi nomeado como membro da Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento; e em Fevereiro de 2019, foi nomeado como membro da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe Executivo do V Governo da RAEM.

Organização e Função do Ministério Público

O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designado por “Ministério Público”) é um órgão judiciário que desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. Com base no modelo de “Um Ministério Público com afectação de magistrados nos tribunais de três instâncias”, os magistrados do Ministério Público, ao serem destacados para o Tribunal de Última Instância, Tribunal de Segunda Instância e Tribunais de Primeira Instância segundo as suas categorias diferentes, assumem as atribuições do Ministério Público em sua representação, com vista a defender os direitos e interesses legítimos. 

Ao abrigo das disposições da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), as atribuições do Ministério Público formam-se sinteticamente nas quatro áreas seguintes: 1). a representação da Região Administrativa Especial de Macau em juízo; 2). o exercício da acção penal; 3). a fiscalização da aplicação das leis; 4). a defesa dos direitos e interesses legítimos.

Cabe ao Ministério Público representar a RAEM, a Fazenda Pública ou os órgãos municipais nos tribunais, traduzindo-se, deste modo, na sua atribuição legal da defesa de interesses públicos.

No âmbito de acção penal, o Ministério Público é responsável pela direcção do inquérito e promover a tramitação do processo penal. Para além da investigação nos processos-crime, aplica ao arguido medida de coacção ou promove a sua aplicação, nos termos da lei, e, finda a investigação, profere a decisão final de acusação ou arquivamento. Sempre que o processo seja entregue ao Tribunal para julgamento, o Ministério Público estará presente a fim de sustentar a acusação nos termos da lei.

No intuito de fiscalizar a aplicação da lei, compete ao Ministério Público defender a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com a lei, a par de fiscalizar a legalidade da actuação dos serviços públicos.

No âmbito da salvaguarda dos direitos e interesses legítimos, as atribuições do Ministério Público debruçam-se, principalmente, sobre o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, e a representação dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta em juízo e em prol da defesa dos seus direitos.

Ainda, ao abrigo da Lei n.º 6/2006 (Cooperação Judiciária em Matéria Penal), o Ministério Público desenvolve a cooperação judiciária em matéria penal entre a RAEM e os Estados e Territórios exteriores à República Popular da China, assumindo, como autoridade central, o recebimento, transmissão, comunicação, apreciação prévia, supervisão e execução dos pedidos de cooperação. Nos pedidos de cooperação judiciária que envolvem matéria do âmbito civil, comercial e processual administrativo a nível internacional e regional, cabe igualmente ao Ministério Público receber e transmitir os pedidos, sendo responsável por promover os respectivos procedimentos.  

Contacts

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