Procurador-Geral da República

Alfonso Lopez

Alfonso Lopez nasceu em Lospalos, Município de Lautém, no dia 22 de julho de 1968. Licenciou-se em Direito pela Universidade Católica de Atmajaya, em Jogyakarta, na Indonésia, em 1999.

De volta a Timor-Leste, no período da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (acrónimo do inglês, UNTAET), trabalhou na Unidade de Disputas de Terra da Direcção de Terras e Propriedades entre 2000 e 2001, tendo a seguir sido nomeado Director para Políticas de Terras e Informação Comunitária, cargo que ocupou até maio de 2002.

A partir de agosto de 2002, e nos quatro anos seguintes, foi Director da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação do Ministério da Justiça, onde chefiou a comissão mista para a apresentação dos projectos de lei do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Ingressou no Curso de Formação para Magistrados e Defensores Públicos, realizado pelo Centro de Formação Jurídica, em janeiro de 2006, tendo a seguir iniciado o estágio na Procuradoria da República Distrital de Dili. Empossado como magistrado do Ministério Público em março de 2009, foi colocado na Procuradoria da República Distrital de Suai.

Alfonso Lopez foi nomeado Procurador Distrital de Oecusse em junho de 2010, cargo que ocupou até agosto de 2014, quando tomou posse como Procurador Distrital de Baucau.

No dia 20 de setembro de 2017, foi empossado como Procurador Distrital de Dili.

Tomou posse como Procurador-Geral da república em 29 de abril de 2021.

Organização e Função do Ministério Público

1. A Constituição da República de Timor-Leste afirma que “o Ministério Público goza de estatuto próprio” (artigo 132.º, n.º 4), sem fazer menção expressa ao caráter autónomo desse órgão de justiça.  Nenhuma dúvida existe, porém, quanto à autonomia do Ministério Público (MP) relativamente aos demais órgãos públicos, em particular, o executivo. A autonomia do MP decorre, desde logo, da sua configuração constitucional como órgão com estatuto próprio, mas também da exigência, também ela constitucional, da estrita vinculação da ação do MP a critérios de legalidade e objetividade e, no limite, da correlação ou paralelismo desse princípio com a independência dos tribunais.

2. O MP constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República (artigo 132.º, n.º 2, da Constituição).  

Isto significa, por um lado, que os agentes do MP são magistrados hierarquicamente subordinados e, por outra parte, que a hierarquia do MP se traduz, fundamentalmente e em último termo, no poder de direção conferido ao Procurador-Geral da República (PRG) de “emitir diretivas, ordens e instruções a que deva obedecer a atuação dos respetivos magistrados” (artigo 11.º, n.º 2 b) do Estatuto do MP).

3. Compete ao MP (i) representar o Estado, (ii) exercer a ação penal, (iii) assegurar a defesa dos menores, ausentes e incapazes, (iv) defender a legalidade democrática e (v) promover o cumprimento da lei (artigo 132.º, n.º 1, da Constituição).

4. São órgãos do MP a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias da República Distritais (PRD).

  1.  A Procuradoria-Geral da República, órgão superior do MP, compreende o PGR, que a dirige, os Adjuntos do PGR, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e demais serviços previstos na lei.

    O PGR é nomeado pelo Presidente da República (PR), ouvido o Governo, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.

    Os Adjuntos do PGR são também nomeados pelo PR, ouvido o CSMP, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável uma vez.  
       
    Expressão da autonomia do MP, a competência disciplinar e de gestão dos quadros magistrados do MP é constitucionalmente reservada à Procuradoria-Geral da República, que a exerce por intermédio do CSPM

     
  2.  As PRD funcionam nas sedes dos distritos judiciais, que são atualmente em número de quatro: Díli, Baucau, Suai e Oe-cusse.

    Cada PRD é dirigida por um Procurador da República Distrital, nomeado, em comissão de serviço de três anos, pelo CSMP.

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