Procurador da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Ip Son Sang

Ip Son Sang, nascido em Outubro de 1964, licenciou-se em Direito em 1987 e tirou o mestrado em Direito Internacional Público em 1990, tendo frequentado e concluído com aproveitamento o Curso de Língua Portuguesa e Direito Português administrado pela Universidade de Coimbra, Portugal, no período compreendido entre 1991 e 1993.

Foi auditor judicial desde Dezembro de 1995 a Outubro de 1996, data em que passou a ser magistrado estagiário no Centro de Formação Jurídica e Judiciária. Delegado do Procurador no Ministério Público de Macau em Junho de 1998; foi ainda juiz presidente do Tribunal Colectivo e, posteriormente, Presidente do Tribunal Judicial de Base da RAEM.

Iniciou suas funções como Procurador da RAEM e Presidente do Conselho de Magistrados do Ministério Público em 20 de Dezembro de 2014.

Organização e Função do Ministério Público

O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designado por “Ministério Público”) é um órgão judiciário que desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. Com base no modelo de “Um Ministério Público com afectação de magistrados nos tribunais de três instâncias”, os magistrados do Ministério Público, ao serem destacados para o Tribunal de Última Instância, Tribunal de Segunda Instância e Tribunais de Primeira Instância segundo as suas categorias diferentes, assumem as atribuições do Ministério Público em sua representação, com vista a defender os direitos e interesses legítimos. 

Ao abrigo das disposições da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), as atribuições do Ministério Público formam-se sinteticamente nas quatro áreas seguintes: 1). a representação da Região Administrativa Especial de Macau em juízo; 2). o exercício da acção penal; 3). a fiscalização da aplicação das leis; 4). a defesa dos direitos e interesses legítimos.

Cabe ao Ministério Público representar a RAEM, a Fazenda Pública ou os órgãos municipais nos tribunais, traduzindo-se, deste modo, na sua atribuição legal da defesa de interesses públicos.

No âmbito de acção penal, o Ministério Público é responsável pela direcção do inquérito e promover a tramitação do processo penal. Para além da investigação nos processos-crime, aplica ao arguido medida de coacção ou promove a sua aplicação, nos termos da lei, e, finda a investigação, profere a decisão final de acusação ou arquivamento. Sempre que o processo seja entregue ao Tribunal para julgamento, o Ministério Público estará presente a fim de sustentar a acusação nos termos da lei.

No intuito de fiscalizar a aplicação da lei, compete ao Ministério Público defender a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com a lei, a par de fiscalizar a legalidade da actuação dos serviços públicos.

No âmbito da salvaguarda dos direitos e interesses legítimos, as atribuições do Ministério Público debruçam-se, principalmente, sobre o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, e a representação dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta em juízo e em prol da defesa dos seus direitos.

Ainda, ao abrigo da Lei n.º 6/2006 (Cooperação Judiciária em Matéria Penal), o Ministério Público desenvolve a cooperação judiciária em matéria penal entre a RAEM e os Estados e Territórios exteriores à República Popular da China, assumindo, como autoridade central, o recebimento, transmissão, comunicação, apreciação prévia, supervisão e execução dos pedidos de cooperação. Nos pedidos de cooperação judiciária que envolvem matéria do âmbito civil, comercial e processual administrativo a nível internacional e regional, cabe igualmente ao Ministério Público receber e transmitir os pedidos, sendo responsável por promover os respectivos procedimentos.  

Contactos

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T:
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