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Bandeira de Macau, China (Observador)

Macau, China

Procurador da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
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Tong Hio Fong
Procurador da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Tong Hio Fong

Tong Hio Fong, nasceu em Macau em 1973, é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau em 1997, e concluiu, em 1999, o Curso de Formação de Magistrados do Centro de Formação de Magistrados de Macau.

Entre 1992 e 1997, foi adjunto-técnico de informática da Direção dos Serviços de Finanças, formando do Curso de Formação de Intérpretes-Tradutores da Direção dos Serviços de Assuntos Chineses de Macau e adjunto-técnico especialista do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa. 

Tong Hio Fong foi nomeado como juiz do Tribunal de Competência Genérica de Macau em julho de 1999, juiz presidente do Tribunal Coletivo dos Tribunais de Primeira Instância em novembro de 2009, Presidente dos Tribunais de Primeira Instância em janeiro de 2011 e juiz do Tribunal de Segunda Instância em outubro de 2013.

Em 2017 e 2021, foi nomeado como Presidente da Comissão de Assuntos Eleitorais da sexta e sétima Assembleia Legislativa e, em 2019, membro da Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo do V Governo da RAEM. Em 2018 e 2022, foi nomeado, respetivamente, como membro e Vice-Presidente do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica e, de julho de 2011 a agosto de 2024, membro não permanente do quarto, quinto e sexto Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária.

De outubro de 2022 a outubro de 2025 foi Presidente do Tribunal de Segunda Instância.

Desde o dia 16 de Outubro de 2025 exerce o cargo de Procurador do Ministério Público.

Organização e Função do Ministério Público

O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (doravante designado por “Ministério Público”) é um órgão judiciário que desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência. Com base no modelo de “Um Ministério Público com afectação de magistrados nos tribunais de três instâncias”, os magistrados do Ministério Público, ao serem destacados para o Tribunal de Última Instância, Tribunal de Segunda Instância e Tribunais de Primeira Instância segundo as suas categorias diferentes, assumem as atribuições do Ministério Público em sua representação, com vista a defender os direitos e interesses legítimos. 

Ao abrigo das disposições da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), as atribuições do Ministério Público formam-se sinteticamente nas quatro áreas seguintes: 1). a representação da Região Administrativa Especial de Macau em juízo; 2). o exercício da acção penal; 3). a fiscalização da aplicação das leis; 4). a defesa dos direitos e interesses legítimos.

Cabe ao Ministério Público representar a RAEM, a Fazenda Pública ou os órgãos municipais nos tribunais, traduzindo-se, deste modo, na sua atribuição legal da defesa de interesses públicos.

No âmbito de acção penal, o Ministério Público é responsável pela direcção do inquérito e promover a tramitação do processo penal. Para além da investigação nos processos-crime, aplica ao arguido medida de coacção ou promove a sua aplicação, nos termos da lei, e, finda a investigação, profere a decisão final de acusação ou arquivamento. Sempre que o processo seja entregue ao Tribunal para julgamento, o Ministério Público estará presente a fim de sustentar a acusação nos termos da lei.

No intuito de fiscalizar a aplicação da lei, compete ao Ministério Público defender a independência dos tribunais e velar para que as respectivas atribuições sejam exercidas em conformidade com a lei, a par de fiscalizar a legalidade da actuação dos serviços públicos.

No âmbito da salvaguarda dos direitos e interesses legítimos, as atribuições do Ministério Público debruçam-se, principalmente, sobre o exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, e a representação dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta em juízo e em prol da defesa dos seus direitos.

Ainda, ao abrigo da Lei n.º 6/2006 (Cooperação Judiciária em Matéria Penal), o Ministério Público desenvolve a cooperação judiciária em matéria penal entre a RAEM e os Estados e Territórios exteriores à República Popular da China, assumindo, como autoridade central, o recebimento, transmissão, comunicação, apreciação prévia, supervisão e execução dos pedidos de cooperação. Nos pedidos de cooperação judiciária que envolvem matéria do âmbito civil, comercial e processual administrativo a nível internacional e regional, cabe igualmente ao Ministério Público receber e transmitir os pedidos, sendo responsável por promover os respectivos procedimentos.  

Contactos
Morada
Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 683, Edifício do Ministério Público, Macau, China