Procurador-Geral da República

Américo Julião Letela

Américo Julião Letela é magistrado do Ministério Público com mais de 20 anos de experiência. Iniciou as suas funções na Procuradoria Distrital de Panda, Província de Inhambane, como Procurador Distrital. De seguida, exerceu as mesmas funções no Distrito de Vilanculos, na mesma Província e mais tarde, foi promovido a Procurador de nível Provincial, na Província de Inhambane.

Na sequência, foi transferido para a Província de Gaza. O magistrado em alusão desempenhou, ainda, as funções de Procurador Provincial da República- Chefe de Cabo Delgado e Tete, onde, posteriormente foi promovido a Sub-Procurador-Geral da República, tendo sido afecto no Tribunal Superior de Recurso da Cidade de Maputo.

Mercê das suas qualidades, no ano de 2017, Américo Julião Letela veio a ser nomeado, por Despacho Presidencial, após aprovação em concurso público, para o cargo de Procurador-Geral Adjunto. Neste contexto, por deliberação do CSMMP, foi afecto na PGR concretamente no Departamento Especializado para Área Criminal.

Com a aprovação da Lei nº. 1/2022, de 12 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do mesmo órgão, que igualmente cria o Gabinete Central de Combate ao Crime Organizado e Transnacional (GCCCOT) foi nomeado para, em comissão de serviço, exercer o cargo de Director do mesmo órgão, atendendo a sua experiência profissional.

Organização e Função do Ministério Público

A primeira Constituição do País, aprovada a 20 de Junho de 1975, com alterações introduzidas em 1978, estruturou o MP como um órgão judiciário “stricto sensu”, autónomo, desvinculado do executivo, funcionalmente independente dos Tribunais.

O MP esteve sob superintendência do Ministério da Justiça, tendo as suas competências sido alargadas, com a aprovação da Lei nº12/78, de 2 de Dezembro, Lei da Organização judiciária do País

A Lei n.º 6/89, de 19 de Setembro institucionalizou a PGR como órgão superior do MP.

A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto consolidou a autonomia do MP e estabeleceu o Estatuto dos Magistrados do MP.

Recentemente foi aprovada a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro que veio clarificar as competências dos órgãos do MP conformando-se com a Constituição da República de Moçambique (CRM).

O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

O MP é uma Magistratura comprometida com o Estado de Direito democrático e com as garantias constitucionais, funcionalmente independente, eficaz no combate ao crime, garante da legalidade e efectiva protecção dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos e das pessoas jurídicas.

O MP exerce a acção penal pública, dirige a investigação dos factos puníveis, assegura a representação e defesa do interesse público e social, controla a legalidade e garante a protecção dos menores, ausentes e incapazes, bem como dos cidadãos e pessoas jurídicas em geral, no respeito pelos direitos humanos.

O MP orienta todas as suas acções no respeito pelos seguintes valores fundamentais: independência, objectividade, transparência, eficiência, integridade, equidade, acessibilidade e celeridade.

Compete ao Ministério Público:

  • representar o Estado junto dos tribunais;
  • defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
  • defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
  • defender os interesses colectivos e difusos;
  • exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
  • dirigir a instrução dos processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
  • zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
  • participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o  efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
  • controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
  •  promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público nos processos movidos, em tribunais estrangeiros em que que aqueles sejam parte;
  • intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
  • providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
  • fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
  • inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
  • zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
  • fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
  • promover a concessão da liberdade condicional;
  •  promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
  • promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos nos termos da lei;
  • exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
  • realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
  • participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
  • fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
  • fiscalizar, na qualidade de garante da legalidade, os contractos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
  • exercer outras funções definidas por lei.

A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria-Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:

  • Gabinete Central de Combate à Corrupção;
  • as  Sub – Procuradorias-Gerais da República;
  • as Procuradorias Provinciais da República;
  • as Procuradorias Distritais da República.

O MP compreende ainda, os órgãos colegiais, designadamente o Conselho Superior e o Conselho Coordenador.

A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é coadjuvado pelo Vice-PGR, integrando ainda a mesma o Conselho Técnico e o Conselho Consultivo.

Na Procuradoria-Geral da República funcionam os Departamentos especializados, das áreas abaixo mencionadas, que por sua vez, são dirigidos por Procuradores-Gerais Adjuntos:

  • Criminal;
  • Cível e Comercial;
  • Família e Menores;
  • Administrativa;
  • Laboral; e
  • Controlo da Legalidade.

Contactos

M:
Av. Vlademir Lénine, nº 121, Maputo
T:
821304307; 21304303/4
F:
21304297