Organização e Função do Ministério Público
A primeira Constituição do País, aprovada a 20 de Junho de 1975, com alterações introduzidas em 1978, estruturou o MP como um órgão judiciário “stricto sensu”, autónomo, desvinculado do executivo, funcionalmente independente dos Tribunais.
O MP esteve sob superintendência do Ministério da Justiça, tendo as suas competências sido alargadas, com a aprovação da Lei nº12/78, de 2 de Dezembro, Lei da Organização judiciária do País
A Lei n.º 6/89, de 19 de Setembro institucionalizou a PGR como órgão superior do MP.
A Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto consolidou a autonomia do MP e estabeleceu o Estatuto dos Magistrados do MP.
Recentemente foi aprovada a Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro que veio clarificar as competências dos órgãos do MP conformando-se com a Constituição da República de Moçambique (CRM).
O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.
O MP é uma Magistratura comprometida com o Estado de Direito democrático e com as garantias constitucionais, funcionalmente independente, eficaz no combate ao crime, garante da legalidade e efectiva protecção dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos e das pessoas jurídicas.
O MP exerce a acção penal pública, dirige a investigação dos factos puníveis, assegura a representação e defesa do interesse público e social, controla a legalidade e garante a protecção dos menores, ausentes e incapazes, bem como dos cidadãos e pessoas jurídicas em geral, no respeito pelos direitos humanos.
O MP orienta todas as suas acções no respeito pelos seguintes valores fundamentais: independência, objectividade, transparência, eficiência, integridade, equidade, acessibilidade e celeridade.
Compete ao Ministério Público:
- representar o Estado junto dos tribunais;
- defender o interesse público e os direitos indisponíveis;
- defender os interesses jurídicos dos menores, incertos, ausentes e incapazes;
- defender os interesses colectivos e difusos;
- exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime;
- dirigir a instrução dos processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei;
- zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais;
- participar nas audiências de discussão e julgamento, colaborando no esclarecimento da verdade e enquadramento legal dos factos, podendo, para o efeito, fazer directamente perguntas e promover a realização de diligências que visem a descoberta da verdade material;
- controlar a legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- promover a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público nos processos movidos, em tribunais estrangeiros em que que aqueles sejam parte;
- intervir, em articulação com os órgãos do Estado, nos processos de extradição e de transferência de condenados envolvendo outros Estados;
- providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado;
- fiscalizar os actos processuais de polícia e dos agentes de investigação criminal, nos termos da lei;
- inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares;
- zelar para que a pena determinada na sentença e o respectivo regime sejam estritamente cumpridos;
- fiscalizar a execução dos contratos de trabalhos dos internos dos estabelecimentos penitenciários;
- promover a concessão da liberdade condicional;
- promover a execução das decisões dos tribunais quando tenha legitimidade;
- promover acções de responsabilização financeira dos gestores dos bens e fundos públicos nos termos da lei;
- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das respectivas famílias, em defesa dos seus direitos sociais;
- realizar inquéritos, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei;
- participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade;
- fiscalizar e avaliar o sistema de declaração do património e dos rendimentos de servidores públicos;
- fiscalizar, na qualidade de garante da legalidade, os contractos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais da Função Pública;
- exercer outras funções definidas por lei.
A estrutura do Ministério Público compreende a Procuradoria-Geral da República, como órgão superior, e os seguintes órgãos subordinados:
- Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- as Sub – Procuradorias-Gerais da República;
- as Procuradorias Provinciais da República;
- as Procuradorias Distritais da República.
O MP compreende ainda, os órgãos colegiais, designadamente o Conselho Superior e o Conselho Coordenador.
A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é coadjuvado pelo Vice-PGR, integrando ainda a mesma o Conselho Técnico e o Conselho Consultivo.
Na Procuradoria-Geral da República funcionam os Departamentos especializados, das áreas abaixo mencionadas, que por sua vez, são dirigidos por Procuradores-Gerais Adjuntos:
- Criminal;
- Cível e Comercial;
- Família e Menores;
- Administrativa;
- Laboral; e
- Controlo da Legalidade.