Procurador-Geral da República

Nelson de Carvalho

Nelson de Carvalho nasceu em Díli, no dia 25 de janeiro de 1969. É licenciado em Direito pela Universidade 17 de agosto de 1945 de Surabaya, na Indonésia.

No ano 2000, por nomeação da administração transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, iniciou a sua carreira como magistrado judicial junto ao Tribunal de Baucau.

Posteriormente, frequentou o curso de Registos e Notariado, ministrado pelo Centro de Formação Judiciária, instituição na qual também concluiu com êxito o curso de formação de magistrados.

Foi nomeado Adjunto do Procurador-Geral da República e, em 2023, foi designado Diretor do Gabinete Central do Contencioso do Estado e dos Interesses Coletivos e Difusos.

Tomou posse como Procurador-Geral da República em 13 de maio de 2025.

Organização e Função do Ministério Público

1. A Constituição da República de Timor-Leste afirma que “o Ministério Público goza de estatuto próprio” (artigo 132.º, n.º 4), sem fazer menção expressa ao caráter autónomo desse órgão de justiça.  Nenhuma dúvida existe, porém, quanto à autonomia do Ministério Público (MP) relativamente aos demais órgãos públicos, em particular, o executivo. A autonomia do MP decorre, desde logo, da sua configuração constitucional como órgão com estatuto próprio, mas também da exigência, também ela constitucional, da estrita vinculação da ação do MP a critérios de legalidade e objetividade e, no limite, da correlação ou paralelismo desse princípio com a independência dos tribunais.

2. O MP constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República (artigo 132.º, n.º 2, da Constituição).  

Isto significa, por um lado, que os agentes do MP são magistrados hierarquicamente subordinados e, por outra parte, que a hierarquia do MP se traduz, fundamentalmente e em último termo, no poder de direção conferido ao Procurador-Geral da República (PRG) de “emitir diretivas, ordens e instruções a que deva obedecer a atuação dos respetivos magistrados” (artigo 11.º, n.º 2 b) do Estatuto do MP).

3. Compete ao MP (i) representar o Estado, (ii) exercer a ação penal, (iii) assegurar a defesa dos menores, ausentes e incapazes, (iv) defender a legalidade democrática e (v) promover o cumprimento da lei (artigo 132.º, n.º 1, da Constituição).

4. São órgãos do MP a Procuradoria-Geral da República e as Procuradorias da República Distritais (PRD).

  1.  A Procuradoria-Geral da República, órgão superior do MP, compreende o PGR, que a dirige, os Adjuntos do PGR, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e demais serviços previstos na lei.

    O PGR é nomeado pelo Presidente da República (PR), ouvido o Governo, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.

    Os Adjuntos do PGR são também nomeados pelo PR, ouvido o CSMP, em regime de comissão de serviço de três anos, renovável uma vez.  
       
    Expressão da autonomia do MP, a competência disciplinar e de gestão dos quadros magistrados do MP é constitucionalmente reservada à Procuradoria-Geral da República, que a exerce por intermédio do CSPM

     
  2.  As PRD funcionam nas sedes dos distritos judiciais, que são atualmente em número de quatro: Díli, Baucau, Suai e Oe-cusse.

    Cada PRD é dirigida por um Procurador da República Distrital, nomeado, em comissão de serviço de três anos, pelo CSMP.

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