Organização e Função do Ministério Público
1. O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, com estatuto próprio e autonomia, nos termos da lei (artigo 219.º, CRP).
Na definição do artº 1º, nº1 da Lei 60/87, de 27 de agosto - Estatuto do Ministério Público (EMP) “ O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e do presente Estatuto e da lei”
A autonomia do Ministério Público carateriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas no seu Estatuto e pela independência em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local (artº 2ºEMP)
Sem prejuízo de outras funções conferidas por lei, cabe ao Ministério Público, em especial, dar concretização aos deveres estatutários previstos no artigo 3.º do EMP:
— Representar o Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta;
— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
— Exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade;
— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, na defesa dos seus direitos de caráter social;
— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e o exercício da função jurisdicional em conformidade com a Constituição e as leis;
— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
— Dirigir a investigação criminal;
— Promover a realização de ações de prevenção criminal;
— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
— Intervir nos processos que envolvam interesse público;
— Exercer de funções consultivas, nos termos do seu Estatuto;
— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes, no sentido de fraudar a lei, ou que tenha sido proferida com violação de lei expressa.
2. São órgãos do Ministério Público a Procuradoria – Geral da República – órgão superior do Ministério Público - as Procuradorias-Gerais Distritais, as Procuradorias-Gerais de Coordenação nos Tribunais Centrais Administrativos e as Procuradorias de Comarca (artº7º EMP).
A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo (artº 9ºEMP).
Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica, o Gabinete Cibercrime, o Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação, o Gabinete da Família, da Criança e do Jovem, o Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos e o Núcleo de Assessoria Técnica.
3. São agentes do Ministério Público o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais –adjuntos, os procuradores da República e os procuradores-adjuntos (artº 7º e 8ºnº1 EMP).
Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artº 219,nº3 da CRP).
4. Ao Procurador-Geral-da República compete presidir à Procuradoria-Geral da República, representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremos Tribunal Militar e requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma e, além do mais, dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados (artº12ºEMP).
O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído por um Vice-Procurador- Geral da República.