Procurador-Geral da República

Amadeu Guerra

Amadeu Francisco Ribeiro Guerra nasceu em 1955, em Tábua, no distrito de Coimbra.

Em 1978 licenciou-se em Direito pela Universidade de Lisboa.

Frequentou o Centro de Estudos Judiciários entre 1980 e 1981, ano em que ingressou na magistratura do Ministério Público.

Exerceu funções na comarca de Lisboa até integrar, em 1991, o Gabinete Diretor de Informatização Judiciária.

Em dezembro de 1993 foi nomeado para a Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais, funções que desempenhou até 2006.

Em junho de 2004 foi promovido a Procurador-Geral Adjunto.

Exerceu funções de Auditor Jurídico junto do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações entre 2006 e 2008, ano em que foi colocado no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo sido nomeado coordenador deste tribunal em fevereiro de 2009.

Em março de 2013 foi nomeado diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), cargo que exerceu até à nomeação como Procurador-Geral-Distrital de Lisboa em janeiro de 2019.

Jubilou-se em agosto de 2020.

Em 12 de outubro de 2024, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra tomou posse como Procurador-Geral da República.

Organização e Função do Ministério Público

1. O Ministério Público (MP) é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, com estatuto próprio e autonomia, nos termos da lei (artigo 219.º, CRP).

Na definição do artº 1º, nº1 da Lei 60/87, de 27 de agosto - Estatuto do Ministério Público (EMP) “ O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e do presente Estatuto e da lei”

A autonomia do Ministério Público carateriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas no seu Estatuto e pela independência em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local (artº 2ºEMP)

Sem prejuízo de outras funções conferidas por lei, cabe ao Ministério Público, em especial, dar concretização aos deveres estatutários previstos no artigo 3.º do EMP:

— Representar o Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta;

— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

— Exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade;

— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias, na defesa dos seus direitos de caráter social;

— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e o exercício da função jurisdicional em conformidade com a Constituição e as leis;

— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

— Dirigir a investigação criminal;

— Promover a realização de ações de prevenção criminal;

— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

— Intervir nos processos que envolvam interesse público;

— Exercer de funções consultivas, nos termos do seu Estatuto;

— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;

— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes, no sentido de fraudar a lei, ou que tenha sido proferida com violação de lei expressa.

 

2. São órgãos do Ministério Público a Procuradoria – Geral da República – órgão superior do Ministério Público - as Procuradorias-Gerais Distritais, as Procuradorias-Gerais de Coordenação nos Tribunais Centrais Administrativos e as Procuradorias de Comarca (artº7º EMP).

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo (artº 9ºEMP).

Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica, o Gabinete Cibercrime, o Gabinete de Coordenação dos Sistemas de Informação, o Gabinete da Família, da Criança e do Jovem, o Gabinete de Interesses Difusos e Coletivos e o Núcleo de Assessoria Técnica.

3. São agentes do Ministério Público o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais –adjuntos, os procuradores da República e os procuradores-adjuntos (artº 7º e 8ºnº1 EMP).

Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (artº 219,nº3 da CRP).

 

4. Ao Procurador-Geral-da República compete presidir à Procuradoria-Geral da República, representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremos Tribunal Militar e requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma e, além do mais, dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados (artº12ºEMP).

O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído por um Vice-Procurador- Geral da República.

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